Departamento Revolucionário Militar
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Ter Set 10, 2019 11:51 pm
Código Penal Militar
.


Divisões:

Capítulo I: Da Aplicação da Lei.

Capítulo II: Da Ação Penal.
- Subcapítulo I: Diretrizes.
- Subcapítulo II: Instâncias.
- Subcapítulo III: Sigilo No Processo Criminal.
- Subcapítulo IV: Utilização e Manipulação de Provas.
- Subcapítulo V: Recursos.
- Subcapítulo VI: Veredito.

Capítulo III: Dos Crimes.
- Subcapítulo I: Desacato e Insubordinação.
- Subcapítulo II: Obstrução de Justiça.
- Subcapítulo III: Abuso de Poder e Improbidade Administrativa.
- Subcapítulo IV: Conduta Imprópria no Fórum.
- Subcapítulo V: Abandono de Dever e Negligência.
- Subcapítulo VI: Insufiência Militar.
- Subcapítulo VII: Traição e Espionagem.
- Subcapítulo VIII: Autopromoção.
- Subcapítulo IX: Terrorismo.
- Subcapítulo X: Invasão de Privacidade.

Capítulo IV: Da Aplicação das Penas.
Capítulo V: Das Disposições Finais.



 
CAPÍTULO I

APLICAÇÃO DA LEI


Artigo 1 - O Código Penal Militar (CPM) se dispõe para todas as esferas constituintes da POLÍCIA DRP, cabendo a tais:

§ 1° Todos as dependências oficiais da POLÍCIA DRP.

I - Batalhões;
II - Salas;
III - Corredores;
IV - Quartos de eventos;
V - Salas de reuniões ou palestras;
VI - Quartos de companhias e/ou órgãos.


§ 2° Todos os corpos militares da POLÍCIA DRP.

I - Corpo de Oficiais (Militares e Executivos);
II - Corpo de Praças (Militares e Executivos);
III - Reformados;
IV - Veteranos;
V - Alto Escalão;
VI - Alto Comando Supremo.


§ 3° Todos os grupos oficiais da POLÍCIA DRP.

I - Grupos de companhias ou órgãos;
II - Grupos de treinamentos ou cursos;
III - Grupos de patentes;
IV - Grupos de corpos militares;
V - Grupo oficial da POLÍCIA DRP;
VI - Grupos de eventos, palestras ou reuniões.


§ 4° Todo o fórum da POLÍCIA DRP e suas extensões

I - O fórum oficial da DRP "drpsystem.forumeiros.com";
II - Formulários, planilhas, pesquisas e sites de companhias ou órgãos.


§ 5° Todas as redes sociais oficiais da POLÍCIA DRP.

Artigo 2 - O não conhecimento deste documento não exime o militar das punições que o acarretam.

Artigo 3 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
           

CAPÍTULO II

DA AÇÃO PENAL


SUBCAPÍTULO I

DIRETRIZES


Artigo 4 - Todos são iguais perante esse documento, sem distinção. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.

Artigo 5 - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválido a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.

Artigo 6 - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Setor Judiciário, respaldando a ordem hierárquica presente.



SUBCAPÍTULO II

INSTÂNCIAS


Artigo 7 - As instâncias correspondem a um grau de jurisdição na hierarquia do Setor Judiciário.

Artigo 8 - 1°Instância: A Corregedoria é um órgão de primeira instância no qual desempenha importantes funções, apurando projetos, denúncias, reclamações ou sugestões. Cuidando também da parte jurídica da corporação: processos criminais e atualização/criação de documentos. Resolverá todos os casos da POLÍCIA DRP, sem distinção.

Artigo 9 - 2°Instância: O Alto Escalão (Comandantes+) é um órgão de segunda instância no qual resolverá problemas nos quais a Corregedoria não puder e/ou seja impossibilitada de agir. Salvo que grande parte do Alto Escalão deverá pertencer a Corregedoria.

Artigo 10 - 3°Instância: A Supremacia é a instância máxima atuará em último caso, e de forma unânime e conjunta, sendo severamente proibido a recorrência a quaisquer dessas ordens.

[size=15]Parágrafo único (1) - A Supremacia não está isenta de investigações, portanto, possui o parâmetro de responsabilidade mútua sobre todos os militares, sendo o exemplo de dignidade e honra dentro e fora do batalhão.


Parágrafo único (2) - A Supremacia apenas poderá investigar ou resolver um processo, caso este tenha passado por todas as instâncias anteriores.


SUBCAPÍTULO III

SIGILO NO PROCESSO CRIMINAL


Artigo 11 - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverão ser mantidos em sigilo absoluto por todas as esferas.

Artigo 12 - A Supremacia deverá ter a acesso a todas as informações do processo, assegurando do melhor para a POLÍCIA DRP.


SUBCAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PROVAS


Artigo 13 - Considera-se como prova num processo penal:

I - Printscreen da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
II - Declarações de testemunhas, podendo ser escritas, porém comportando printscreen;
III - Registro de conversa em redes sociais, todavia serão validadas apenas com printscreen;
IV - Vídeos, desde que este esteja com a tela inteira e sem cortes.

Artigo 14 - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio das provas deverá ser feita direitamente para o Corregedor responsável pelo caso, em hipótese alguma outro militar ou civil poderá portar as provas do crime sem a devida autorização da Corregedoria.

Artigo 15 - De maneira alguma qualquer prova poderá conter anomalias, caso ocorra as provas não serão aceitas e o autor será investigado.


SUBCAPÍTULO V

RECURSOS


Artigo 16 - Todo policial tem o direito de apresentar um recurso contra uma punição, promoção ou um veredito dado de uma instância inferior, tendo o prazo máximo de 7 (sete) dias para apresentar o recurso, caso contrário este será negado. Ressalvo em casos que o militar esteja de licença já postada.

Artigo 17 - Os recursos devem ser enviados à Corregedoria por Mensagem Privada (MP) de maneira coesa e forma, desde que contenha: provas, identificação e relato. Ao ser recebido, o Corregedor determinará a abertura do processo penal para tal caso, chegando ao veredito final.

Artigo 18 - A lei não retroagirá.


SUBCAPÍTULO VI

VEREDITO


Artigo 19 - Os órgãos de justiça darão três tipos de vereditos aos recursos:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Artigo 20 - Não ter jurisprudência consiste num caso em que não se encaixa em nenhuma das regulamentações ou não passou por instâncias menores.

CAPÍTULO III

CRIMES


Parágrafo único - Fica explícito crimes cometidos em todo perímetro da POLÍCIA DRP, ou seja, vale-se para todos os policiais.


SUBCAPÍTULO I

DESACATO E INSUBORDINAÇÃO


Artigo 21 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Comportamento ofensivo;
II - Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - Ações de maneira a denegrir outro policial, de forma vexatória;
IV - Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;
V - Ignorar ordem de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la;
VI - Comportar-se de forma antiética dentro das esferas constituintes da corporação.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I ou VI .

I - Advertência verbal.

§ 2° Quando o agente persiste em infringir os incisos I ou VI, ou, quando o agente infringe os incisos II e IV.

I - Advertência escrita.

§ 3º Quando após a aplicação da advertência escrita conforme o parágrafo 2°, o agente persiste em infringir os incisos I ou II, ou quando o agente infringe os incisos III, V ou VI.

I - Rebaixamento.

Parágrafo único - Caso, após a aplicação dos 3 (três) parágrafos do art. 20 na questão das penas, o agente não retroaja, caberá ao mesmo o desligamento imediato.


SUBCAPÍTULO II

OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA
[


Artigo 22 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Comprometer, intervir ou sabotar investigações para benefício próprio ou para outrem;
IV - Alteração de evidências e/ou ocultação de provas;
V - Inserir ou facilitar a incersão de dados falsos em documentos, provas e/ou investigações;
VI - Alterar ou excluir dados corretos em documentos, provas e/ou investigações;
VII - Revelar e/ou divulgar informações sigilosas para outrem.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:


§1° Quando o agente infringe o inciso I.


I - Exoneração temporária (3 a 9 meses).

§ 2° Quando o agente persiste em infringir o inciso I, ou, infringe os incisos IV ou VII.

I - Rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.

§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, IV e/ou VII, ou, quando o agente infringe o inciso II.

I - Exoneração temporária de 3 (três) à 9 (nove) meses;

§ 4° Quando o agente infringe os incisos III, V ou VI.

I - Exoneração permanente.


SUBCAPÍTULO III

ABUSO DE PODER E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



Artigo 23 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico para obtenção de privilégios;
II - Utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas;
III - Utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.
IV - Utilização de meio hierárquico para obtenção de vantagens em processos judicias e/ou aprovação de projetos;
V - Corrupção passiva, isto é, desviar verbas da corporação para si próprio, seja em vendas de cargos ou em verbas destinadas à companhias, contruções ou grupos.
VI - Utilização do poder de uma companhia e/ou órgão para promover atitudes vexatórias, abusivas (na aplicação da lei) e/ou que fujam dos padrões;
VII - Perseguição militar, isto é, aplicar diversas punições seguidas ou não, para um mesmo militar; punir um militar que infringiu alguma lei em uma situação que você estava diretamente envolvido, etc.
VIII - Uso de direitos, em alguma dependência da Polícia DRP, sem a devida permissão.
IX - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício da função ou militarismo;

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores

§1º Quando o agente fere o inciso VIII.

I - Advertência verbal. Caso o indivíduo persista: advertência escrita

§ 2° Quando o agente fere o inciso III e VII.

I - Rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.

§ 3º Quando o agente persiste em infringir o inciso III ou infringe os incisos I, II ou IV.

I - Desligamento.

§ 4° Quando o agente infringe o inciso IX, V e VI.

I - Exoneração permanente.


SUBCAPÍTULO IV

CONDUTA IMPRÓPRIA NO FÓRUM


Artigo 24 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Postar publicações de forma errônea;
II - Editar listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
III - Excluir listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
IV - Utilizar das postagens para fazer ofensas ou ameaças;
V - Editar documentos oficiais sem a devida permissão;
VI - Excluir documentos oficiais sem a devida permissão;
VII - Utilizar da moderação de tópicos de forma errônea, desleixada, irresponsável;
VIII - Possuir um nome de usuário no fórum diferente do jogo;
IX - Possuir mais de uma conta no fórum;
X - Possuir contas com o mesmo IP sem justificativa legal perante o BOPE;
XI - Atrapalhar o funcionamento do fórum por meio de ataques, postagens, modificações, etc.;
XII - Utilizar a conta de outro militar para fazer postagens e/ou edições.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente fere os incisos I ou VIII.

I - Advertência verbal.

§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I e/ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso VII.

I - Advertência escrita.

§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, VII ou VIII após a aplicação do parágrafo 2 (dois), ou, quando o agente infringe os incisos II, IV, V, IX ou XII.

I - Rebaixamento de 1 (uma) a 2 (duas) patentes, variando conforme a gravidade do caso.

§ 4º Quando o agente persiste em infringir os incisos, I, II, IV, V, VII, VIII, IX ou XII, ou, infringe o inciso III.

I - Desligamento.

§ 5º Quando o agente infringe os incisos VI ou X.

I - Exoneração temporária de 4 (quatro) à 9 (nove) meses.

§ 6º Quando o agente infringe os incisos XI.

I - Exoneração permanente.

§ 7º Quando o agente NÃO é um militar da POLÍCIA DRP e infringe algum inciso deste subcapítulo, exceto pelo I, sem a devida permissão.

I - Exoneração permanente.

Parágrafo único - Todas as contas condenadas ao desligamento ou exoneração deverão ser desativadas do fórum.


SUBCAPÍTULO V

ABANDONO DE DEVER E NEGLIGÊNCIA


Artigo 25 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Negligenciar as suas obrigações perante a POLÍCIA DRP;
II - O não cumprimento das responsabilidades de órgãos e/ou companhias;
III - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos sobre a volta do período de licença;
IV - Ausentar-se sendo um membro do Corpo de Oficiais por mais de 2 dias, ou por 14 dias no caso do Corpo Executivo;
V - Ausentar-se por mais de 7 dias sendo um soldado, cabo, sargento ou subtenente, ou por mais de 5 dias sendo um aspirante;
VI - Negar-se a assumir funções, aplicar treinos, recrutamentos, etc., sem justa causa;
VII - Fugir de suas funções e responsabilidades;
VIII - Não fazer as postagens necessárias para treinos, requerimentos, etc;
IX - Compartilhar senha de usuário do fórum ou do jogo para com outros.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII.

I - Advertência escrita.

§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso IV.

I - Rebaixamento.

§ 3º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, IV, VI, VII ou VIII, ou, quando infringe os incisos V e IX.

I - Desligamento.

Parágrafo único - Apenas a COR e o CRH poderão desligar os militares que ficarem mais dias offline do que o permitido (sem pedido de licença).


SUCAPÍTULO VI
INSUFICIÊNCIA MILITAR

Artigo 26 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Quando um militar não cumpre com os requisitos necessários para a patente que possui, demonstrando insuficiência perante a Portaria n°2.

Pena - A pena para este tipo de crime é unicamente: rebaixamento para a patente a qual o militar melhor se encaixe.


SUBCAPÍTULO VII

TRAIÇÃO E ESPIONAGEM


Artigo 27 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a POLÍCIA DRP, salvo em casos que haja permissão do Serviço Secreto (P2);
II - Incitação a revolta de policiais da POLÍCIA DRP;
III - Dirigir-se para outra polícia sem a postagem de desligamento;
IV - A simples utilização de fakes em quaisquer dependências da DRP;
V - Trabalhar em duas ou mais organizações ao mesmo tempo, contando com a POLÍCIA DRP;
VI - Persuação, ou seja, tentativa de roubo de militares.

Pena -  A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos III, IV, V ou VI.

I - Exoneração de temporária de 3 (três) a 9 (nove) meses.

§ 2° Quando o agente persiste em infringir os incisos IV, V ou VI, ou, infringe os incisos I ou II.

I - Exoneração permanente.


SUBCAPÍTULO VIII

AUTOPROMOÇÃO


Artigo 28 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico;
II - Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior;
III - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico dentro de uma companhia e/ou órgão;


Pena - A pena para este tipo de crime é unicamente: desligamento imediato.

SUBCAPÍTULO IX

TERRORISMO


Artigo 29 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Movimentar mobis de dependências oficias da POLÍCIA DRP com o objetivo de prejudicá-la;
II - Remover membros ou apagar grupos oficiais da POLÍCIA DRP com o objetivo de prejudicá-la;
III - Abusar do poder de direitos em dependências da POLÍCIA DRP, utilizando banimento, mute ou expulsar de maneira irresponsável ou maléfica;
IV - Atacar dependências da DRP com flood, mute e/ou negociações;
V - Atacar o fórum oficial da POLÍCIA DRP.
VI - Propagar o próprio terrorismo ou incentivar os civis/militares ao crime na vida real.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso IV.
I - Exoneração temporária de 3 (três) a 6 (seis) meses.


§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III, V ou VI.

I - Exoneração permanente.


SUBCAPÍTULO X

INVASÃO DE PRIVACIDADE


Artigo 30 - Configura-se como crime nos seguintes terminos da lei:

I - Solicitar informações pessoais de militares, como nome completo, RG, CPF, CEP, dentre outras informações documentais;
II - Solicitar senhas de contas bancárias, cartões, etc;
III - Divulgar informações pessoais de militares;
IV - Divulgar fotos íntimas, fotos pessoais, ou, qualquer foto de militares sem o consentimento do mesmo.
V - Solicitar senha de usuário de militares do jogo ou fórum.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:


§ 1° Quando o agente infringe o inciso III.

I - Rebaixamento (podendo variar de acordo com a gravidade).

§ 2º Quando o agente infringe o inciso V.

I - Desligamento.

§ 3º Quando o agente infringe o inciso I, II ou IV, ou quando o militar persiste em infringir o inciso V.
I - Exoneração permanente.

Paragráfo único - Ressalvo que no caso das solicitações estas ficarão permitidas caso o militar tenha conhecimento e dado permissão sobre tais, sendo maior de 18 (dezoito) anos. Além disso, o militar que solicitar deverá antes possuir permissão legal para tal perante a Corregedoria. Salvo o inciso V, neste caso o militar será punido sem interferência.


SUBCAPÍTULO XI

CRIMES COMETIDOS PELO SERVIÇO DE PSICOLOGIA


Artigo 31 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Quebrar o regimento interno estabelecido pelo N.E.A.C.M.
II - Divulgar informações pessoais com o objetivo de humilhar os militares.
III - Rejeitar-se a ajudar algum militar, sendo psicólogo efetivo da corporação.
IV - Agir contra os documentos da instituição, afim de manipular informações.
V - Utilizar dos conhecimentos de psicologia para manipular militares/civis.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso III.

I - Desligamento.

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, IV ou V, ou quando o agente persiste em infringir o inciso III.

I - Exoneração permanente.


CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES


Artigo 32 - As penas serão aplicadas em qualquer militar que infrinja um dos artigos deste documento, sem distinção.

Artigo 33 - Soldados e cabos só poderão ser julgados conforme os níveis de infrações da Portaria n°1, ou seja, soldados e cabos que cometerem infrações de níveis leves, levíssimas e medianas serão punidos com aplicação de uma advertência verbal, caso após a aplicação de 3 (três) advertências verbais pelo mesmo erro, o militar estará sujeito ao desligamento imediato. No caso das infrações graves e gravissímas, o militar será desligado ou exonerado de imediato, neste caso, poderá se seguir este documento no julgamento.

Artigo 34 - Todas as penas aplicadas deverão ser devidamente postadas no fórum, juntamente e obrigatoriamente com as provas apresentadas. Apenas membros da COR, AE, BOPE, 2S e Supremacia poderão efetuar exonerações, tanto permanentes, quanto temporárias. Os militares que precisarem exonerar algum militar/civil, deverão passar as devidas informações para um dos órgãos citados, deixando para estes tomem as providências.

Artigo 35 - Militares que participarem de uma ou mais das três instâncias, só poderão ser julgados por uma instância superior. Exceto pela 3° instância, esta será julgada pela 1°.

Artigo 36 - Ao se juntar 2 (três) advertências escritas o militar será rebaixado.

Artigo 37 - Ao se juntar 2 (duas) advertências verbais seguidas o militar será advertido por escrito.

Artigo 38 - Ao ser condenado por mais de 3 (três) rebaixamentos, ou, rebaixado 2 (duas) vezes consecutivas, o militar será desligado.

Artigo 39 - Ao ser desligado o militar poderá retornar à POLÍCIA DRP como recruta ou adquirindo um cargo executivo dentro de um prazo de 1 (uma) semana.

Artigo 40 - Após a aplicação de uma advertência escrita o militar deverá dispor em sua missão (após a TAG) o seguinte modelo: [nADV], onde "n" é o número de advertências, exemplo: [1ADV].

Artigo 41 - O militar que infringir mais de um inciso de um mesmo grau penal (de um mesmo parágrafo, ex.: §1°) estará submetido à pena do próximo grau.

Artigo 42 - Em caso de aplicação de advertência verbal, é necessário printar o momento da infração para que caso chamado, o militar responsável pela aplicação deverá apresentar as provas e juntá-las para a aplicação de uma possível futura advertência escrita.

Artigo 43 - Exonerações temporárias e permanentes também poderão ser aplicadas em civis, dependendo da situação.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 44 - Fica aqui ressalvado que este documento corrobora as penas e crimes contra a integridade da POLÍCIA DRP, garantindo a segurança da empresa, assegurando que apenas a justiça agirá.

Artigo 45 - Ressalva-se a importância de se guardar e possuir provas para serem utilizadas durante um processo.

Artigo 46 - Este documento entra em vigor a partir da sua data de publicação.

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