Departamento Revolucionário Militar
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Regimento Interno Empty Regimento Interno

Seg Mar 23, 2020 8:19 pm
































Estatuto da Cia. dos Treinadores da Polícia CRN



Capítulo I - Generalidades



Artigo 1° -
 A Cia. dos Treinadores tem como objetivo treinar os policiais para qualquer eventualidade, deixando-os mais ágeis e competentes para que assim a capacidade dos policiais seja elevada.

Artigo 2° - Todos os Treinadores da Centro Revolucionário Nacional devem cumprir todos Capítulos e Artigos deste Estatuto. 

Artigo 3° - Nas dependências e relações do grupo dos Treinadores a relação deverá ser a mesma imposta pelas regras da Polícia CRN, independente do posto ocupado na hierarquia do grupo.

Artigo 4° - O policial que sair fora dos padrões impostos pelo grupo dos Treinadores, seja difamar o grupo ou quer que seja um indivíduo, omitir treinos ou informações internas e ou privadas, dentre outras coisas afora do senso comum e de interesse de seus superiores sofrerá severas punições. 

Artigo 5° - Todo membro da Cia. dos Treinadores  possuem o dever de aplicar no mínimo 03 Treinos Especializados semanalmente.



Capítulo II - Perímetro

 

Artigo 6° - Não é permitido, com exceção da autorização da liderança os membros alterarem a estrutura de qualquer quarto pertencente ao grupo dos Treinadores, sob pena de punição.

Artigo 7° - Membros do Ministério poderão ter direitos nos grupos/quartos da Cia. com autorização da liderança.

Artigo 8° - Confusões de ataques ou desorganizações em determinadas dependências serão punidas de acordo com o discernimento da liderança, podendo levar a demissão e até mesmo banimento do grupo/Polícia CRN.

Capítulo III - Hierarquia



Artigo 9° -
 A Hierarquia da Cia. dos Treinadores é formada por Treinadores de nível 1/2, Ministros TE/TC/Coor, Vice Líder e Líder.

Artigo 10° - O Ministério dos Treinadores é formado pelo Líder e Ministros


Artigo 11° - Para admissão ao Ministério, o Graduador deve ter capacidade, dedicação plena ao grupo e contar com a aprovação do Líder.

Artigo 12° - O Líder tem poder total sobre o grupo, podendo rebaixar e promover qualquer membro dentro da hierarquia tanto quanto alterar o que achar necessário. É responsável por todo o grupo.

Artigo 13° - As vagas de toda hierarquia serão representadas a seguir:

Treinadores - Livre.

Graduadores - 10 membros

Ministros de Treinamentos Rápidos - 3 membros;

Ministros de Treinos Convencionais - 3 membros;

Ministros Coordenadores- 2 membros;

Vice Líder - 1 membro;

Líder - 1 membro.

Capítulo IV - Website



Artigo 14° -
 A organização do fórum dos Treinadores se deve por responsabilidade do Ministério.

Artigo 15° - A moderação do fórum dos Treinadores poderá ser concedida aos membros do ministério do grupo.

Artigo 16° - O membro do Ministério que usar de má fé tais direitos no fórum dos Treinadores estará sujeito a demissão e banimento da CRN.


Capítulo V - Punições Administrativas



Artigo 17° -
 O Treinador que omitir qualquer tipo de treino, será expulso dos Treinadores e estará totalmente sujeito a rebaixamentos ou até mesmo demissões na Polícia.

Artigo 18° - O Treinador que desobedecer qualquer outro aspecto presente neste estatuto estará sujeito à receber punições de seus superiores de acordo com a hierarquia do grupo presente neste estatuto, independente da patente de ambos (Infrator e Ministro) na Polícia CRN.

Artigo 19° - O Treinador que estiver 3 semanas no negativo da porcentagem poderá ser expulso da Cia. dos Treinadores. 



Capítulo VI - Observações em geral



Artigo 20° -
 As reuniões serão sempre nos sábados ou domingos e deverão ser seguidas e presenciadas por todos os membros dos Treinadores.

Artigo 21° - Os eventos dos Treinadores oficiais ocorrerão pelo menos uma vez por mês, que serão organizados pelos Ministros acima.



Capítulo VII - Treino Rápido



Artigo 22° -
 O Treino Rápido tem a função de preparar os policias tanto quanto o principal objetivo dos Treinadores.

Artigo 23° - Podem fazer a aplicação de TR's os Ministros.

Artigo 24° - Quanto a realização de um TR, quer esteja programado ou não, o Treinador tem o direito de levar todos os praças para a sala de aplicação do corredor dos Treinadores da Polícia CRN.

Artigo 25° - Os TR's possuem um limite de tempo de 50 (cinquenta) minutos.



Capítulo VIII - Treinos Convencionais



Artigo 26° -
 A marcação de TC's acontecerá através de um formulário presente no fórum dos Treinadores no tópico “Escalas de TC's”.

Artigo 27° - Ministro responsável pela aplicação de TC tem a obrigação de correr atrás de seus próprios TC's.

Artigo 28° - O Ministro deverá descrever detalhadamente seu TC sempre que estiver afim de marcar o mesmo. O roteiro deverá ser meramente similar ao que vai acontecer durante o TC.

Artigo 29° - O Ministrante será responsável pelo TC, por marcar e fazer dele o melhor TC de todos e mais.


Capítulo IX - Abreviações


{TRE} - Treinador;

{TRE.1} - Treinador de Nível 1;

{TRE.2} - Treinador de Nível 2;

{CT} - Centro de Treinamento;

{M} - Ministrante;

{TA} - Treinador Ajudante;

{TC} - Treino/Treinamento Convencional;

{TCO} - Treino/Treinamento Convencional Ortográfico;

{TCB} - Treino/Treinamento Convencional de Base;

{TR} - Treino/Treinamento Rápido;

{Min.TC/TR} - Ministro de Treinos Convencionais/Rápidos;

{Min.Coor} - Ministro Coordenador;

{VL.TRE} - Vice Líder da Cia. dos Treinadores.

{L.TRE} - Líder da Cia. dos Treinadores.
Todos os direitos reservados à o estatuto dos TREINADORES :registered








Estatuto da Cia. dos Treinadores da Polícia CRN



Capítulo I - Generalidades



Artigo 1° -
 A Cia. dos Treinadores tem como objetivo treinar os policiais para qualquer eventualidade, deixando-os mais ágeis e competentes para que assim a capacidade dos policiais seja elevada.

Artigo 2° - Todos os Treinadores da Centro Revolucionário Nacional devem cumprir todos Capítulos e Artigos deste Estatuto. 

Artigo 3° - Nas dependências e relações do grupo dos Treinadores a relação deverá ser a mesma imposta pelas regras da Polícia CRN, independente do posto ocupado na hierarquia do grupo.

Artigo 4° - O policial que sair fora dos padrões impostos pelo grupo dos Treinadores, seja difamar o grupo ou quer que seja um indivíduo, omitir treinos ou informações internas e ou privadas, dentre outras coisas afora do senso comum e de interesse de seus superiores sofrerá severas punições. 

Artigo 5° - Todo membro da Cia. dos Treinadores  possuem o dever de aplicar no mínimo 03 Treinos Especializados semanalmente.



Capítulo II - Perímetro


 

Artigo 6° - Não é permitido, com exceção da autorização da liderança os membros alterarem a estrutura de qualquer quarto pertencente ao grupo dos Treinadores, sob pena de punição.

Artigo 7° - Membros do Ministério poderão ter direitos nos grupos/quartos da Cia. com autorização da liderança.

Artigo 8° - Confusões de ataques ou desorganizações em determinadas dependências serão punidas de acordo com o discernimento da liderança, podendo levar a demissão e até mesmo banimento do grupo/Polícia CRN.

Capítulo III - Hierarquia



Artigo 9° -
 A Hierarquia da Cia. dos Treinadores é formada por Treinadores de nível 1/2, Ministros TE/TC/Coor, Vice Líder e Líder.

Artigo 10° - O Ministério dos Treinadores é formado pelo Líder e Ministros


Artigo 11° - Para admissão ao Ministério, o Graduador deve ter capacidade, dedicação plena ao grupo e contar com a aprovação do Líder.

Artigo 12° - O Líder tem poder total sobre o grupo, podendo rebaixar e promover qualquer membro dentro da hierarquia tanto quanto alterar o que achar necessário. É responsável por todo o grupo.

Artigo 13° - As vagas de toda hierarquia serão representadas a seguir:

Treinadores - Livre.

Graduadores - 10 membros

Ministros de Treinamentos Rápidos - 3 membros;

Ministros de Treinos Convencionais - 3 membros;

Ministros Coordenadores- 2 membros;

Vice Líder - 1 membro;

Líder - 1 membro.



Capítulo IV - Website



Artigo 14° -
 A organização do fórum dos Treinadores se deve por responsabilidade do Ministério.

Artigo 15° - A moderação do fórum dos Treinadores poderá ser concedida aos membros do ministério do grupo.

Artigo 16° - O membro do Ministério que usar de má fé tais direitos no fórum dos Treinadores estará sujeito a demissão e banimento da CRN.


Capítulo V - Punições Administrativas



Artigo 17° -
 O Treinador que omitir qualquer tipo de treino, será expulso dos Treinadores e estará totalmente sujeito a rebaixamentos ou até mesmo demissões na Polícia.

Artigo 18° - O Treinador que desobedecer qualquer outro aspecto presente neste estatuto estará sujeito à receber punições de seus superiores de acordo com a hierarquia do grupo presente neste estatuto, independente da patente de ambos (Infrator e Ministro) na Polícia CRN.

Artigo 19° - O Treinador que estiver 3 semanas no negativo da porcentagem poderá ser expulso da Cia. dos Treinadores. 



Capítulo VI - Observações em geral



Artigo 20° -
 As reuniões serão sempre nos sábados ou domingos e deverão ser seguidas e presenciadas por todos os membros dos Treinadores.

Artigo 21° - Os eventos dos Treinadores oficiais ocorrerão pelo menos uma vez por mês, que serão organizados pelos Ministros acima.



Capítulo VII - Treino Rápido



Artigo 22° -
 O Treino Rápido tem a função de preparar os policias tanto quanto o principal objetivo dos Treinadores.

Artigo 23° - Podem fazer a aplicação de TR's os Ministros.

Artigo 24° - Quanto a realização de um TR, quer esteja programado ou não, o Treinador tem o direito de levar todos os praças para a sala de aplicação do corredor dos Treinadores da Polícia CRN.

Artigo 25° - Os TR's possuem um limite de tempo de 50 (cinquenta) minutos.



Capítulo VIII - Treinos Convencionais



Artigo 26° -
 A marcação de TC's acontecerá através de um formulário presente no fórum dos Treinadores no tópico “Escalas de TC's”.

Artigo 27° - Ministro responsável pela aplicação de TC tem a obrigação de correr atrás de seus próprios TC's.

Artigo 28° - O Ministro deverá descrever detalhadamente seu TC sempre que estiver afim de marcar o mesmo. O roteiro deverá ser meramente similar ao que vai acontecer durante o TC.

Artigo 29° - O Ministrante será responsável pelo TC, por marcar e fazer dele o melhor TC de todos e mais.


Capítulo IX - Abreviações


{TRE} - Treinador;

{TRE.1} - Treinador de Nível 1;

{TRE.2} - Treinador de Nível 2;

{CT} - Centro de Treinamento;

{M} - Ministrante;

{TA} - Treinador Ajudante;

{TC} - Treino/Treinamento Convencional;

{TCO} - Treino/Treinamento Convencional Ortográfico;

{TCB} - Treino/Treinamento Convencional de Base;

{TR} - Treino/Treinamento Rápido;

{Min.TC/TR} - Ministro de Treinos Convencionais/Rápidos;

{Min.Coor} - Ministro Coordenador;

{VL.TRE} - Vice Líder da Cia. dos Treinadores.

{L.TRE} - Líder da Cia. dos Treinadores.

[size=23]Todos os direitos reservados à o estatuto dos TREINADORES :registered[/size]



















.APRESENTAÇÃO









O Regimento Interno dos INSTRUTORES é um conjunto de regras gerais da Central que tem como objetivo instruir e disciplinar todos os seus membros em relação às regras contidas neste documento.


SUMÁRIO


Spoiler:


Dos GUIAS - Capítulos I e II
Apresentando a Cia


Do funcionamento da Cia- Capítulos III, IV, V e VI
Explicação do funcionamento de toda a Cia


Dos compromissos e políticas de serviço - Capítulos VII e VIII
Políticas em relação aos compromissos dos INSTRUTORES e às licenças/reservas, saídas e expulsões


Do Código Penal - Capítulos IX, X e XI
Orientação quanto à disciplina e ordem


Do documento Regimento Interno - Capítulo XII
Normas sobre o documento presente


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Artigo 1° - O INSTRUTORES tem como objetivo, formar e capacitar os militares do Centro Militar Investigativo, através da aplicação de Aulas.


Artigo 2° - Os policiais que forem incorporados à Cia deverão estar a par das novas regras ortográficas da língua portuguesa, não sendo necessário o domínio total sobre a mesma, mas fazendo sempre o uso correto desta língua.
Artigo 3° - O policiamento nas salas pertencentes a Cia é devidamente requisitado para manutenção da ordem interna.


Artigo 4° - A Liderança tem funções administrativas, atribuições para fiscalizar todos os membros e competência para organizar e praticar os atos de sua administração interna.


Artigo 5° - As regras do Plano de Conduta Policial (PCP) e o O Código Penal Militar (CPM) devem ser seguidas dentro de todas as dependências da Central. O descumprimento de tais documentos poderá levar a graves punições.


CAPÍTULO II
HIERARQUIA E RESPONSABILIDADES



Artigo 6° - A hierarquia dos INSTRUTORES se divide em cinco (05) cargos, de modo que todos os cargos possuem uma função. São eles, em ordem descrente:


• Líder;
• Vice-Líder;
• Ministério;
• Graduador;
• Instrutor.


Artigo 7° - O líder, em exercício, é a autoridade máxima dentro da Central de Aprendizagem, sendo seu dever manter os altos padrões de desempenho da central, administrando a sua estrutura e funcionamento. Fiscalizando sempre a Vice-Liderança juntamente com a os demais cargos da Central.


Artigo 8° - O vice-líder, em exercício, é subordinado ao líder, e, portanto, substituirá o líder em determinadas circunstâncias. Sua função é ajudar o líder no que for necessário e capacitar os novos estagiários e ministros.


Artigo 9° - O Ministro-Geral é o representante do Ministério, podendo substituir a Liderança caso esta não possa comparecer nas reuniões.


§1° - Cabe ao Ministro-Geral a fiscalização de todo o ministério, zelando pelo bom funcionamento dele.


§2° - O ministro-geral não tem poder de rebaixamento de um ministro, nem de advertir um ministro sem consentimento da Liderança. Se houver a necessidade de rebaixar algum ministro, o ministro-geral deverá relatar a situação para os líderes.


§3° - Estando o ministro-geral em licença/reserva, caberá aos vice-líderes assumirem as suas tarefas.


Artigo 10° - O Ministério é o responsável pela administração da Central e tem como obrigação ajudar a Liderança a manter o rendimento de todo o grupo e auxiliar os estagiários em seu processo de formação. O Ministério se divide em:


I - Ministro-Geral, responsável por administrar o Ministério, controlar a Ouvidoria e fazer a escala do Estágio;
II - Ministro de Documentação, responsável pela atualização diária das listagens internas e requerimentos;
III - Ministro de Finanças, responsável por fazer as porcentagens e os balanços mensais, isto é, a meta dos demais cargos da Central;
IV - Ministro da Segurança, responsável por fazer a fiscalização diária dos membros, expulsando os que vão contra a este documento e atualizar os grupos internos;
V - Ministro de Admissão, responsável por fazer a seletiva de novos membros;
VII - Ministro da Atualização, responsável por atualizar os grupos das centrais e dos cursos, semanalmente;


Parágrafo único - Ademais, ressalta-se, contudo, que todos os ministros possuem outras funções também, como avaliar os Graduadores durante e após o término do período de estágio.


Artigo 11° - O Graduador é o cargo de transição para assumir o Ministério, sendo responsável por exercer funções diversas que são estabelecidas pelo ministro-geral no alto do Estágio e por conversar com os demais cargos subordinativos, auxiliando-os no que for preciso.


Parágrafo único - Para um Graduador poder assumir um cargo no Ministério, este deve possuir ao menos uma proposta aprovada, seja ela uma correção/sugestão/projeto, desde sua entrada na central, além de estar com uma boa média nas avaliações do Estágio.


Artigo 12° - O graduador é responsável por instruir os novos membros quanto ao funcionamento e a rotina da Cia com a Graduação Teórica.


Artigo 13° - O Instrutor é responsável pela aplicação dos cursos da central.


Artigo 14° - Nenhum membro pode realizar outra função se esta não for a sua, a não ser que este tenha permissão da Liderança e somente dela.


CAPÍTULO III
QUARTOS E GRUPOS



Artigo 17° - A estrutura da Cia gira em torno de seus quartos e grupos, que servem para identificar os quartos, assim como os cargos e órgãos da Cia.


§1° - Os quartos oficiais dos membros da central são, em sua grande maioria, pertencentes aos comandantes supremos.




I - Os cursos devem ser aplicados nas salas de aplicações oficiais da Cia.


§2° - Os grupos oficiais da Cia são os necessários e básicos para ser qualificado como pertencente a Cia.

CAPÍTULO IV
ADMISSÕES E BREVÊS DE IDENTIFICAÇÃO



Artigo 18° - As entradas na Central de Aprendizes devem ser através de um teste de admissão ou do processo de reintegração, concedida para ex-ministros acima.


Artigo 19° - Assim que entrar na central o membro estará na semana de adaptação, que dura uma (01) semana. Durante este prazo, o militar deverá fazer a primeira graduação disponível: a graduação teórica. Sendo ele durante o período da primeira semana isento de punição ao não cumprimento da meta semanal.


Artigo 20° - A graduação aplicada pelos Guias são uma (01), sendo ela:


I - Graduação Teórica: destina-se aos novos membros, isto é, aos que ocupam o posto de Instrutores. Ela instrui os novos membros em relação à Cia, ensinando-lhes seu funcionamento.
§1° - O Instrutor terá o período de sete (07) dias para efetuar e ser aprovado na graduação teórica, caso contrário será expulso da Cia por abandono de dever/negligência.


Artigo 21° - Cada cargo tem uma coloração diferente no brevê, que tem como objetivo identificar e dar individualidade a cada cargo.


§1° - Não será permitida a utilização de brevês diferentes do cargo exercido pelo membro.


§2° - A Liderança tem plena liberdade para decidir qual brevê utilizar, podendo utilizar todos os disponíveis.


CAPÍTULO V
METAS E VAGAS



Artigo 22° - A Cia dos GUIAS estabelece metas para três (03) cargos, sendo elas:


I - dos graduadores, que têm como meta a aplicação de quatro (04) graduações mensalmente, podendo ser graduação teórica e/ou prática;


III - dos Instrutores, incumbidos de realizar a aplicação de cinco (05) semanalmente.


Artigo 23° - Fica estabelecida uma quantidade de vagas para cada cargo da central conforme a tabela abaixo




Cargo Quantidade de Vagas
Líder 01
Vice-Líder 02
Ministro 04
Graduador 06
Instrutores 30




§1° - O limite de vagas não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma senão sob permissão da Liderança.


§2° - O membro que tirar uma licença/reserva igual ou superior a trinta (30) dias não ocupará vaga.


CAPÍTULO VI
GRATIFICAÇÕES



Artigo 26° - É estabelecida uma gratificação mensal para cada cargo de acordo com a tabela abaixo


Cargo Meta cumprida Meta não cumprida 1/2 do mês em licença
Líder 60 -x- 30
Vice-Líder 60 -x- 30
Ministro 60 -60 30
Estagiário 50 -50 25
Graduador 50 -50 25
Instrutores 35 -35 -x-




§1° - A classificação da meta semanal dos Instrutores dividir-se em:


I - excelente, recebendo dez (10) medalhas positivas acima de dez (10) aplicações de cursos semanais.
II - ótimo, recebendo dez (10) medalhas positivas acima de cinco (05) aplicações de cursos semanais.
III - sob atenção, recebendo dez (10) medalhas negativas caso aplique entre três (03) e quatro (04) cursos semanais.
IV - insuficiente, recebendo 200 (duzentas) medalhas negativas e sendo expulso da central caso aplique abaixo de três (03) cursos semanais.

CAPÍTULO VII
PROMOÇÕES E REBAIXAMENTOS



Artigo 27° - As promoções são feitas para os membros destaques de cada cargo da Cia de Aprendizagem.


§1° - Nisso, é fundamental o estabelecimento de normas gerais para todas as promoções da central. São elas: ser um membro, participativo, comprometido, portador de uma boa conduta e possuir uma boa ortografia.


§2° - Para cada cargo estão estabelecidos específicos critérios de promoção. São eles:


I - Promoção a Graduador: exigi-se que o Instrutor esteja em dia com sua meta semanal. Além disso, tal membro deverá ser ativo, participativo, portar uma boa conduta possuir uma boa ortografia;


II - Promoção a Estagiário: o militar em questão deverá cumprir com suas obrigações e mostrar-se apto para futuramente assumir alguma vaga no Ministério, possuindo os requisitos já mencionados;


III - Promoção a Ministro: são exigidos os seguintes critérios: presença, conduta, ortografia, responsabilidade, compromisso, rigidez, imparcialidade e pulso firme. Além disso, o militar deverá ter cumprido com as obrigações de seu cargo para poder ser promovido.




§3° - Quando dois membros estiverem no mesmo nível de destaque, utiliza-se como critério o tempo de serviço em função do cargo exercido.


§4° - Só deverá ser promovido o membro que estiver com uma sequência de cumprimento de obrigações e possuir, no mínimo, duas (02) semanas de serviço no cargo, salvo os estagiários acima, que devem possuir três (03) semanas de tempo no mínimo ou mais, sendo este avaliado pelo Ministério e a Liderança.


Artigo 28° - As promoções são feitas de acordo com a grade hierárquica. Sendo assim, cada cargo promove seu subordinado de acordo com as especificações abaixo:


a) o líder promove/rebaixa até vice-líder;
b) o vice-líder promove/rebaixa até ministro;
c) o Ministro promove/rebaixa até Graduador.


§1° - Enquanto for efetivo no cargo, o líder tem direito de promover/rebaixar até o cargo de vice-líder; no entanto, quando ele sair da instituição, é seu dever escolher o novo líder que ocupará o seu lugar.


§2° - O Ministro tem o poder de rebaixamento desde que esteja em serviço pelo Conselho e tenha permissão de algum Vice-Líder+.


§3° - Os demais cargos não possuem o poder de promoção e rebaixamento.


Artigo 29° - O cargo de ministro-geral não é o antecessor ao cargo de vice-líder mas, sendo este o cargo de maior confiança no ministério fica a critério da Líder decidir qual será o novo Vice-Líder.


CAPÍTULO VIII
COMPROMISSOS



Artigo 30° - Os compromissos da Cia, que são as reuniões e os eventos, devem ser levados a sério por todos os seus membros, cuja obrigação é comparecer a eles.


§1° - O membro que faltar um compromisso estabelecido com antecedência e não justificar vinte e quatro (24) horas após será punido com quinze (15) medalhas negativas.


§2° - Caso haja uma reincidência de faltas injustificadas durante três (03) semanas, sendo seguidas ou não, o membro deverá ser expulso da Cia.


§3° - Fica estabelecido que todo Graduador+ que faltar com compromissos internos e obrigações inerentes ao seu cargo será advertido e receberá quinze (15) medalhas negativas.


Artigo 31° - As reuniões gerais deverão ocorrer ás sextas feiras, de forma semanal, às 18:00 horas pelo horário de Brasília, com o objetivo de tratar de assuntos pendentes, apresentação de ideias, sugestões e/ou reclamações referentes à central.


Artigo 32° - Todos os compromissos deverão ser marcados em até três (03) dias de antecedência. Caso isso não ocorra, o compromisso em questão estará isento de punição administrativa.


CAPÍTULO IX
LICENÇAS, SAÍDAS E EXPULSÕES



Artigo 33° - A licença de serviço é um período solicitado pelo próprio membro por questões de interesse próprio. Dito isso, todo membro da Cia poderá tirar licenças de sete (07) a trinta (30) dias com permissão do Ministério+.


Artigo 34° - A reserva de serviço é um período solicitado pelo membro que necessite ficar mais de 30 dias ausente por questões de interesse próprio. O tempo mínimo de uma reserva é de trinta e um (31) dias e o máximo é de sessenta (60) dias.


§1° - Membros da Central com cargos acima de graduador poderão solicitar reserva de até dois (02) meses com consentimento da Liderança.


§2° - Caso o cargo seja abaixo de graduador, a reserva só será concedida após análise da Liderança desde que apresente motivos plausíveis para tal.


Artigo 35° - O membro do INSTRUTORES tem vinte e quatro (24) horas, após término da licença/reserva, para postar o seu retorno. Caso não poste, o membro será expulso por negligência.


Parágrafo único - Caso o cargo do membro seja acima de Instrutor, será rebaixado e receberá cinquenta (50) medalhas negativas.


Artigo 36° - A saída da Central está autorizada sem punições desde que este, por sua vez, esteja na semana de adaptação, ou seja, o militar tem sete (07) dias para sair. Passado os sete (07) dias, a saída só poderá ser efetivada após um (01) mês, isto é, trinta e um (31) dias. A saída precoce acarretará em duzentas (200) medalhas negativas, como previsto no Plano de Conduta Militar.


§1° - O membro do INS que preferir se retirar da Cia, deverá pedir a permissão de um ministro+ para que os procedimentos sejam feitos e as orientações sejam dadas, o não cumprimento dessa regra não o isentará das medalhas negativas.


Artigo 37° - Toda expulsão da Cia acarretará em duzentas (200) medalhas negativas.


Artigo 38° - O Aprendiz que ficar setenta e duas (72) horas (3 Dias) offline sem que esteja em licença será expulso da Cia.


Artigo 39° - O membro com o cargo acima de Instrutor que ficar setenta e duas (72) horas (3 Dias) offline sem que esteja em licença/reserva será rebaixado por cada período supracitado.


CAPÍTULO X
CRIMES ADMINISTRATIVOS



Artigo 40° - Considera-se crime administrativo todo e qualquer ato de falsificação/omissão de informações, abandono de dever/negligência, conduta imprópria e qualquer outro tipo de comportamento que não condiz com os valores dos INSTRUTORES. São os crimes administrativos da Cia:


I - a consideração de respostas erradas, durante os cursos, como respostas corretas, a fim de apressar o término do curso;


II - a ausência do Instrutor de suas obrigações por três dias ou mais sem tirar licença/reserva;


III - o pulo do script de qualquer curso, graduação ou teste, mesmo que o policial participante alegue ter conhecimento de tudo;


IV - a negação da aplicação de qualquer curso/graduação/teste sem motivos plausíveis, sendo este classificado como abandono de dever/negligência;


V - a falsificação de qualquer curso/graduação/teste. Caso o membro use de má fé, seja ela com utilização de fakes ou não, estará cometendo o crime de falsificação de informações;


VI - a inexecução das graduações teórica, para os Instrutores, e de durante o prazo de uma (01) semana;


VII - ataques de qualquer gênero a qualquer de nossas dependências. O autor e seus auxiliares serão imediatamente e permanentemente exonerados do Centro Militar Investigador.



CAPÍTULO XI
PUNIÇÕES



Artigo 41° - As punições da cia são: advertência verbal, advertência escrita, rebaixamento, expulsão e exoneração.


Artigo 42° - Todos os crimes apresentados no Capítulo X deste Regimento Interno são puníveis com expulsão e atribuição de 200 medalhas negativas ao autor, ressalvo em casos de ataques, cuja pena é a exoneração da instituição militar.


Artigo 43° - O ministro+ que receber três (03) advertências será rebaixado a estagiário.


Artigo 44° - Toda punição referente à quebra de alguma norma estabelecida neste documento deverá ser feita de maneira legal e legítima, sendo o responsável punido com trinta (30) medalhas negativas, a depender da norma.




CAPÍTULO XII
SETOR DE INTELIGÊNCIA AO APRENDIZ




Artigo 45° - O Setor de Inteligência ao Aprendiz (SIA) é um órgão interno dos INSTRUTORES que tem a função de fiscalizar todos os possíveis erros que diariamente podem estar ocorrendo contra as regras deste documento, além de ter o dever de monitorar os eventos da Cia.


Artigo 46° - A hierarquia do Setor de Inteligência ao Aprendiz divide-se em quatro (04) cargos, de modo que todos os cargos possuem uma função. São eles, em ordem decrescente:


• Comandante;
• Sub-Comandante;
• Fiscalizador;
• Investigador.


Artigo 47° - O comandante, em exercício, é responsável por todo o grupo, sendo seu dever organizar e manter toda a estrutura dele.


Artigo 47° - O Sub-Comandante, em exercício, é responsável por auxiliar o Comandante, sendo seu dever auxiliar e administrar as funções e subordinados a baixo do mesmo.


Artigo 48° - O fiscalizador tem o objetivo de deixar o subfórum do grupo organizado, fiscalizando os grupos dos Aprendizes e os tópicos do SIA, para que não haja nenhum erro.


Artigo 49° - O investigador é incumbido de denunciar qualquer tipo de infração cometida pelos Aprendizes e de cuidar da segurança da Central, além de ser o responsável por monitorar os cursos aplicados pelos mesmos.


Artigo 50° - Os membros da SIA devem ser escolhidos pelos comandantes do órgão com consentimento da liderança dos GUIAS.


Artigo 51° - O membro do Setor de Inteligência do Aprendiz (SIT) que cumprir com suas atividades durante o mês, receberá conforme o padrão estipulado no Princípio de Comportamento Militar para subgrupos das Centrais, este que é 20 medalhas temporárias.


Artigo 52° - A SIA está qualificado para aplicar qualquer punição prevista neste documento, porém deverá ter o consentimento da liderança da Central.



CAPÍTULO XIV
SETOR DE COMUNICAÇÃO DOS APRENDIZES



Artigo 53° - O Setor de Comunicação dos Aprendizes (SCA) é um órgão interno da central, que tem a função realizar eventos e auxiliar nas atividades internas da cia, buscando proporcionar entretenimento e diversão aos membros.


Artigo 54° - A hierarquia do Setor de Comunicação dos Aprendizes divide-se em três (03) cargos, de modo que todos os cargos possuem uma função. São eles, em ordem decrescente:


• Diretor;
• Coordenador;
• Promotor.


Artigo 55° - O Diretor, em vigência, é a autoridade máxima do Setor de Comunicação dos Aprendizes. Sua função é manter o alto desempenho e qualidade do grupo, atendendo aos requisitos básicos para a procedência destes.


Artigo 56° - O Coordenador tem como função ministrar eventos de qualidade e elaborar as atas das reuniões gerais, além de instruir os promotores.


Artigo 57° - O promotor é responsável por acompanhar os Supervisores nas suas responsabilidades, auxiliar nas reuniões gerais fazendo a lista de presença e realizar pesquisas internas com os membros da Central.


Artigo 58° - O membro do Setor de Comunicação aos Aprendizes (SCA) que cumprir com suas atividades durante o mês, receberá conforme o padrão estipulado no Princípio de Comportamento Militar para subgrupos das Centrais, este que é 20 medalhas temporárias.


Artigo 59° - O SCA está qualificado para aplicar as punições referentes às eventualidades da Central.


CAPÍTULO VI
EVENTOS



Artigo 24° - Os eventos são aplicados a toda a instituição com o objetivo de treinar os militares e instruir, sendo esses eventos internos ou externos, aplicados segundo o Plano de Conduta Militar.


§1° - Os eventos internos são aplicados por 3 ministrantes, que devem ter o cargo igual ou superior ao de Instrutor, com o auxílio de algum Graduador+. No máximo, um evento interno pode ser aplicado com cinco (05) pessoas.


§2° - Os eventos aplicados por Graduadores, contabilizarão na meta semanal, sendo esse evento equivalente a 2 Aulas.




§3° - O acesso ao saguão principal está reservado somente para membros da cia e corregedores.


§4° - Os eventos externos devem ser supervisionados pelos estagiários, assim como o conteúdo dos mesmos. É dever de o Estagiário garantir o perfeito funcionamento e sem erros.




Artigo 25° - É dever de todo ministrante do evento postar o relatório do mesmo, certificando-se de informar informações verídicas a respeito dele.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 60° - A prescrição a que se refere a este regimento e a todos os documentos da polícia é válido em todo território nacional.


Artigo 61° - Apesar de este ser o maior documento da central, todas as normas estabelecidas em outros locais, como subfóruns de cada cargo, graduações e afins, devem ser seguidas, sendo passível de punição aquele que não as cumprir.


Artigo 62° - Este documento pode ser alterado pela Liderança sem aviso prévio.



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