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Sex Mar 27, 2020 7:22 pm
Estatuto da Cia. dos Treinadores da Polícia CRN
Capítulo I - Generalidades
Artigo 1° - A Cia. dos Treinadores tem como objetivo treinar os policiais para qualquer eventualidade, deixando-os mais ágeis e competentes para que assim a capacidade dos policiais seja elevada.
Artigo 2° - Todos os Treinadores da Centro Revolucionário Nacional devem cumprir todos Capítulos e Artigos deste Estatuto.
Artigo 3° - Nas dependências e relações do grupo dos Treinadores a relação deverá ser a mesma imposta pelas regras da Polícia CRN, independente do posto ocupado na hierarquia do grupo.
Artigo 4° - O policial que sair fora dos padrões impostos pelo grupo dos Treinadores, seja difamar o grupo ou quer que seja um indivíduo, omitir treinos ou informações internas e ou privadas, dentre outras coisas afora do senso comum e de interesse de seus superiores sofrerá severas punições.
Artigo 5° - Todo membro da Cia. dos Treinadores possuem o dever de aplicar no mínimo 03 Treinos Especializados semanalmente.
Capítulo II - Perímetro
Artigo 6° - Não é permitido, com exceção da autorização da liderança os membros alterarem a estrutura de qualquer quarto pertencente ao grupo dos Treinadores, sob pena de punição.
Artigo 7° - Membros do Ministério poderão ter direitos nos grupos/quartos da Cia. com autorização da liderança.
Artigo 8° - Confusões de ataques ou desorganizações em determinadas dependências serão punidas de acordo com o discernimento da liderança, podendo levar a demissão e até mesmo banimento do grupo/Polícia CRN.
Capítulo III - Hierarquia
Artigo 9° - A Hierarquia da Cia. dos Treinadores é formada por Treinadores de nível 1/2, Ministros TE/TC/Coor, Vice Líder e Líder.
Artigo 10° - O Ministério dos Treinadores é formado pelo Líder e Ministros
Artigo 11° - Para admissão ao Ministério, o Graduador deve ter capacidade, dedicação plena ao grupo e contar com a aprovação do Líder.
Artigo 12° - O Líder tem poder total sobre o grupo, podendo rebaixar e promover qualquer membro dentro da hierarquia tanto quanto alterar o que achar necessário. É responsável por todo o grupo.
Artigo 13° - As vagas de toda hierarquia serão representadas a seguir:
Treinadores - Livre.
Graduadores - 10 membros
Ministros de Treinamentos Rápidos - 3 membros;
Ministros de Treinos Convencionais - 3 membros;
Ministros Coordenadores- 2 membros;
Vice Líder - 1 membro;
Líder - 1 membro.
Capítulo IV - Website
Artigo 14° - A organização do fórum dos Treinadores se deve por responsabilidade do Ministério.
Artigo 15° - A moderação do fórum dos Treinadores poderá ser concedida aos membros do ministério do grupo.
Artigo 16° - O membro do Ministério que usar de má fé tais direitos no fórum dos Treinadores estará sujeito a demissão e banimento da CRN.
Capítulo V - Punições Administrativas
Artigo 17° - O Treinador que omitir qualquer tipo de treino, será expulso dos Treinadores e estará totalmente sujeito a rebaixamentos ou até mesmo demissões na Polícia.
Artigo 18° - O Treinador que desobedecer qualquer outro aspecto presente neste estatuto estará sujeito à receber punições de seus superiores de acordo com a hierarquia do grupo presente neste estatuto, independente da patente de ambos (Infrator e Ministro) na Polícia CRN.
Artigo 19° - O Treinador que estiver 3 semanas no negativo da porcentagem poderá ser expulso da Cia. dos Treinadores.
Capítulo VI - Observações em geral
Artigo 20° - As reuniões serão sempre nos sábados ou domingos e deverão ser seguidas e presenciadas por todos os membros dos Treinadores.
Artigo 21° - Os eventos dos Treinadores oficiais ocorrerão pelo menos uma vez por mês, que serão organizados pelos Ministros acima.
Capítulo VII - Treino Rápido
Artigo 22° - O Treino Rápido tem a função de preparar os policias tanto quanto o principal objetivo dos Treinadores.
Artigo 23° - Podem fazer a aplicação de TR's os Ministros.
Artigo 24° - Quanto a realização de um TR, quer esteja programado ou não, o Treinador tem o direito de levar todos os praças para a sala de aplicação do corredor dos Treinadores da Polícia CRN.
Artigo 25° - Os TR's possuem um limite de tempo de 50 (cinquenta) minutos.
Capítulo VIII - Treinos Convencionais
Artigo 26° - A marcação de TC's acontecerá através de um formulário presente no fórum dos Treinadores no tópico “Escalas de TC's”.
Artigo 27° - Ministro responsável pela aplicação de TC tem a obrigação de correr atrás de seus próprios TC's.
Artigo 28° - O Ministro deverá descrever detalhadamente seu TC sempre que estiver afim de marcar o mesmo. O roteiro deverá ser meramente similar ao que vai acontecer durante o TC.
Artigo 29° - O Ministrante será responsável pelo TC, por marcar e fazer dele o melhor TC de todos e mais.
Capítulo IX - Abreviações
{TRE} - Treinador;
{TRE.1} - Treinador de Nível 1;
{TRE.2} - Treinador de Nível 2;
{CT} - Centro de Treinamento;
{M} - Ministrante;
{TA} - Treinador Ajudante;
{TC} - Treino/Treinamento Convencional;
{TCO} - Treino/Treinamento Convencional Ortográfico;
{TCB} - Treino/Treinamento Convencional de Base;
{TR} - Treino/Treinamento Rápido;
{Min.TC/TR} - Ministro de Treinos Convencionais/Rápidos;
{Min.Coor} - Ministro Coordenador;
{VL.TRE} - Vice Líder da Cia. dos Treinadores.
{L.TRE} - Líder da Cia. dos Treinadores.
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